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Administração Penitenciária
Resolução SAP - 196, de 11-11-2015
Proc.
SAP/GS 1119/15 - Altera os artigos 131, 133, 134, 135, 136 e 138 da Resolução
SAP 144, de 29-06-2010, que “ Instituiu o Regimento Interno Padrão das Unidades
Prisionais do Estado de São Paulo”
O
Secretário da Administração Penitenciária resolve:
Artigo
1º- Alterar os artigos 131, 133, 134, 135, 136 e 138 da Resolução SAP 144, de
29 junho de 2010, que “ Instituiu o Regimento Interno Padrão das Unidades
Prisionais do Estado de São Paulo”, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“ Artigo 131 - Os atos
de indisciplina praticados por visitantes podem resultar em:
I-
advertência escrita;
II-
suspensão da autorização para entrada na unidade prisional;
Artigo 133 - a
suspensão deve ser empregada na prática de crime, contravenção penal ou ato de
indisciplina que comprometa a ordem e a segurança ou outro fato danoso no
âmbito da unidade prisional.
Artigo 134 – Será
aplicada a suspensão da autorização de visita, de acordo com a gravidade do
fato, nos seguintes termos:
I
– Por 15 dias, se não configurar fato mais grave, quando o visitante:
a)
Passar por detector de metal, mesmo após ser-lhe fornecida roupa da unidade
prisional, este sinalizar positivamente para material metálico;
b)
Passar por detector de metal e sinalizar positivamente para material metálico e
a visita recusar-se a passar novamente com roupa fornecida pela unidade
prisional.
II
- Por 30 dias, quando o visitante:
a)
Tentar burlar, obstruir ou retardar o desenvolvimento dos trabalhos do pessoal
penitenciário, em desacordo com as normas de segurança e disciplina da unidade
prisional ou divulgar notícia que possa perturbar a ordem e disciplina;
b)
Deixar de tratar com urbanidade os funcionários, demais visitantes e pessoas
envolvidas no âmbito da unidade prisional;
c)
Comparecer para visitação em visível estado de embriaguez.
III
- Por 90 dias, quando o visitante:
a)
Declarar falsamente endereço, condição ou anexar documento falso referente ao
seu cadastro;
b)
For surpreendido tentando adentrar na unidade prisional portando dinheiro;
c)
Promover manifestações que motivem a subversão da ordem e da disciplina na
unidade prisional, qualquer tipo de discriminação e incitamento ou apoio a
crime, contravenção ou qualquer forma de indisciplina;
IV
- Por 180 dias, quando o visitante:
a)
For surpreendido tentando entrar e/ou sair da unidade prisional com anotações
que corroborem com ações criminosas dentro ou fora da unidade prisional;
b)
Incorrer em fundada suspeita de portar objetos ilícitos, após ter sido
submetido a procedimentos de revista, recusando se a ser encaminhado a um
ambulatório onde um médico realizará os procedimentos adequados para averiguar
a suspeita.
c)
For surpreendido tentando entrar na unidade prisional portando bebida alcoólica
ou objetos destinados a sua confecção;
d)
For surpreendido tentando entrar na unidade prisional portando objetos
destinados a confecção ou preparo de substância entorpecente ilegal;
e)
Auxiliar, participar ou incentivar a prática de falta disciplinar de natureza
média do preso, tentada ou consumada, constantes no art. 45 deste Regimento;
f)
Reincidir em fato que ocasione a suspensão temporária de 15 ou de 30 dias ao
visitante, dentro de um período de 12 meses, contados a partir do cumprimento
da suspensão imposta.
V
– Por 360 dias, quando, o visitante:
a)
Cometer conduta tipificada como crime ou contravenção penal;
b)
For surpreendido ou ficar constatada a concorrência na introdução de objetos
destinados a fuga, ou outro objeto que coloque em risco a segurança e
disciplina da unidade prisional;
c)
Auxiliar, participar ou incentivar a prática de falta disciplinar de natureza
grave do preso, tentada ou consumada, constantes no art.45 deste Regimento;
d)
Reincidir em fatos que ocasionem a suspensão temporária de 90 ou de 180 dias ao
visitante, dentro de um período de 12 meses, contados a partir do cumprimento
da suspensão imposta.
Parágrafo único –
Após cumprido o período de suspensão aplicado, o visitante poderá peticionar à
unidade prisional requerendo sua
inclusão no rol de visitas do preso do qual foi suspenso, observando-se as
regras contidas nesta Resolução e suas alterações, em especial no que determina
os artigos 102 a 106 e 115.
Artigo 135 - o
visitante que for surpreendido ou ficar constatada a concorrência de entrada
com telefone celular ou aparelho de comunicação com o meio exterior, seus
componentes ou acessórios, substâncias tóxicas consideradas ilícitas, arma de
fogo, arma branca, explosivos e afins, ou outros materiais que podem ser
utilizados para a mesma finalidade, sem prejuízo das providências prevista em
lei, terá suspensa a sua autorização de entrada em qualquer unidade prisional:
I
– Por 2 anos;
II
– Por 5 anos se reincidente.
Parágrafo único -
Após cumprido o período de suspensão aplicado, o visitante poderá peticionar à
unidade prisional requerendo sua inclusão no rol de visitas do preso do qual
foi suspenso, observando-se as regras contidas nesta Resolução e suas
alterações, em especial no que determina os artigos 102 a 106 e 115.
Artigo 136 - Deverá
ser aplicado, em despacho fundamentado do diretor da unidade prisional, o
disposto nos artigos 131 ou 135 deste Regimento, de acordo com a gravidade dos
fatos, após ouvido, em termo de declaração, o visitante que atuou de maneira
indisciplinada ou em desacordo com os regramentos deste Regimento Interno, os
funcionários e as testemunhas, sem prejuízo da adoção de outras providências
que visem o esclarecimento dos fatos e da aplicação das medidas cautelares cabíveis
à preservação do interesse público, desde que devidamente motivados.
Artigo 138 - Deve
ser dada ciência, por escrito, ao visitante, e, quando for o caso, ao preso,
das condições dispostas nos artigos 131 e 135 deste Regimento.”
Artigo
2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados
os atos emanados pela Secretaria da Administração Penitenciária, pelas
coordenadorias regionais e de saúde e pelas unidades prisionais, que contrariem
as disposições desta Resolução.
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Fonte: DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Executivo I


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